Antes de adentrarmos nas especificidades da Lei 8.987, tema do artigo de hoje, vejamos o que dispõe a Constituição Federal acerca do tema:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;2. os direitos dos usuários;
3. política tarifária;
4. a obrigação de manter serviço adequado.
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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
As hipóteses de extinção da concessão são: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Veja as definições:
ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente antes do prazo estabelecido por motivo de interesse público, mediante lei e com indenização.
CADUCIDADE: ocorre quanto a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, sendo a iniciativa da caducidade do concedente. Trata-se de inexecução total ou parcial do contrato.
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. feito por decreto.
RESCISÃO: ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, idôneo para desfazer o vínculo firmado. Somente por via judicial. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados até a decisão de trânsito em julgado, assim, não pode o concessionário valer-se da exceptio non adimplenti contractus. A regra, entretanto, não deve ser levada ao extremo ao ponto de causar ruína ao proprietário, podendo recorrer à via judicial e pleitear tutela cautelar.
ANULAÇÃO: no caso de alguma ilegalidade no contrato ou na licitação.
Bons estudos!
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