Os princípios da licitação na lei 14.133 estão previstos no artigo 5.
Artigo 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Vejamos cada um dos 22 princípios das licitações públicas:
Legalidade: é um princípio que permeia toda a atividade administrativa, sendo que a administração pública só pode fazer o que estiver previsto ou autorizado em lei. No processo licitatório, aquilo que for feito sem observar do princípio da legalidade estará sendo feito de forma ilegal.
Impessoalidade: refere-se ao fato de que a administração pública deve agir com isonomia com todos os licitantes, sem favorecer ou propor obrigações que não sejam igualmente estendidas aos demais licitantes.
Moralidade: a atuação da administração pública no processo licitatório deve estar prezar pela probidade, decoro, boa-fé e honestidade.
Publicidade: para que os atos possam produzir efeitos quanto a terceiros, faz-se necessária a devida publicação na imprensa oficial.
Eficiência: em síntese, a eficiência refere-se à ideia de “se fazer mais com menos”, fazendo que com os agentes públicos busque o equilíbrio entre a relação custo x benefício, objetivando resultados que não cause prejuízos ao bem estar coletivo.
Interesse público: no processo licitatório, Administração deve sempre selecionar a proposta mais vantajosa, o que resulta direta e indiretamente do interesse público.
Probidade administrativa: a administrador público deve sempre agir com honestidade com a administração pública e com os administrados que participam da licitação.
Igualdade: por este princípio entende-se que a administração pública deva tratar todos os participantes com igualdade, sem favorecimento. Igualdade é sinônimo de isonomia.
Planejamento: toda licitação deve ser previamente planejada com o intuito de que os recursos públicos sejam usados com precisão.
Transparência: como regra geral, todas as informações ligadas às licitações serão públicas, exceto as informações que são consideradas imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, do conteúdo das propostas (até a respectiva abertura) e das hipóteses de orçamento sigiloso.
Eficácia: a eficácia está ligada ao cumprimento dos objetivos e das demandas da administração. Uma licitação é eficaz quando produz efeitos jurídicos perante terceiros.
Segregação de funções: a segregação de funções é um princípio que possui o objetivo de evitar o cometimento de fraudes, através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.
Motivação: refere-se à necessidade os pressupostos de fato e de direito dos motivos pelos quais a licitação estará sendo feita.
Vinculação ao edital: significa dizer que a administração pública e os licitantes devam seguir o que está estipulado no edital de licitação, além das leis concernentes.
Julgamento objetivo: a Administração pública ao analisar as propostas dos licitantes, deverá agir com segundos os critérios especificados no edital, de forma clara e objetiva, não havendo interesses particulares no processo licitatório.
Segurança jurídica: diz respeito à garantia dada aos licitantes em relação ao cumprimento dos procedimentos segundo o ordenamento jurídico e as regras do edital.
Razoabilidade: a administração pública não pode por excessos e formalismo demasiado.
Competitividade: a administração pública deve encontrar a melhor proposta através da competitividade entre os licitantes.
Celeridade: segundo esse princípio, a licitação precisa acontecer dentro de um prazo razoável, sem demoras que venham atrapalhar o processo.
Economicidade: a economicidade objetiva reduzir os custos dentro do possível, sem que seja prejudicado o interesse coletivo como um todo.
Desenvolvimento nacional sustentável: esse princípio preza pela ideia de que os contratos priorizem as questões ambientais e os cuidados ecológicos, com o intuito de proteger o meio ambiente.
Proporcionalidade: Por fim, o princípio da proporcionalidade tem como finalidade equilibrar os direitos individuais com os anseios da coletividade. Ele é um princípio que, basicamente, veda a administração pública de agir em excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.
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