Formas de extinção dos atos administrativos na lei Lei 9.784/99 - resumo para concurso


Anulação: acontece quando o ato é extinto por ser ilegal. Gera efeito ex tunc, ou seja, retroage à data de sua elaboração quando é convalidado.
A anulação pode acontecer pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário.

Lei 9.784/99

Artigo 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (princípio da segurança jurídica).

Revogação: Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno. Gera efeito Ex nunc, ou seja, não retroage. Somente a Administração Pública pode revogar o ato.

Não podem ser revogados:
I - Os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
II – Os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
III – Os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional;
IV – Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
V – Os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir  determinado  ato  anulável (só anulação),  de  forma  a  ser  mantido  no  mundo  jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares.

Só é possível se for um vício que recaia no elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (se previsto em lei).  

Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc.

O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve:  

Art. 55.  Em  decisão  na  qual  se  evidencie  não  acarretarem  lesão  ao interesse  público  nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.  


Outras formas de extinção

CASSAÇÃO: retirada  do  ato  em  virtude  do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração.  Ex. A cassação de um alvará.

CADUCIDADE: quando uma nova legislação passa a não permitir o que era permitido.   

CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA (Ato contraditório): quando são praticados atos características opostas. Ex. Uma exoneração e uma nomeação.

RENÚNCIA (Rejeição  pelo  beneficiário):  retirada  do  ato  pela  rejeição realizada pelo beneficiário do ato.




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