Anulação: acontece quando o ato é extinto por ser ilegal. Gera efeito ex tunc, ou seja, retroage à data de sua elaboração quando é convalidado.
A anulação pode acontecer pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário.
Lei 9.784/99
Artigo 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (princípio da segurança jurídica).
Revogação: Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno. Gera efeito Ex nunc, ou seja, não retroage. Somente a Administração Pública pode revogar o ato.
Não podem ser revogados:
I - Os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
II – Os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
III – Os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional;
IV – Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
V – Os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável (só anulação), de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares.
Só é possível se for um vício que recaia no elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (se previsto em lei).
Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc.
O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Outras formas de extinção
CASSAÇÃO: retirada do ato em virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração. Ex. A cassação de um alvará.
CADUCIDADE: quando uma nova legislação passa a não permitir o que era permitido.
CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA (Ato contraditório): quando são praticados atos características opostas. Ex. Uma exoneração e uma nomeação.
RENÚNCIA (Rejeição pelo beneficiário): retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato.
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