Capítulo I da Nova Lei de Licitações | resumo para concursos

O que é uma licitação?

A licitação é um processo administrativo realizado na função administrativa onde são convocados interessados através de um edital, para apresentar proposta que venham suprir as necessidades da administração pública, que irá escolher a proposta mais vantajosa atendendo a princípios institucionais com o intuito de firmar um contrato administrativo com aquele com que apresentar a melhor proposta.

O artigo 37 da Constituição Federal no inciso XXI nos diz que:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
 
Veja o que diz a Constituição Federal no art 22.
 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.  (A lei que rege a licitação para a administração direta, autarquias e fundacionais (de direito público e privado) é 14.133/2021 "Nova Lei das Licitações).
Os Poderes Executivo e Legislativo, quando no uso de funções administrativas, utilizarão a Lei 14.133/21.
É importante lembrar que a competência para dispor sobre “normas gerais” de licitação é da União, podem os demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer regras específicas em relação ao procedimento. A única ressalva é de que as regras específicas editadas pelos entes não podem contrariar aquilo que está previsto nas normas gerais de licitação. 
Já o artigo 173 da CF versa sobre o processo licitatório nas empresas públicas e sociedades de economia mista:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (A lei para o processo licitatório nas empresas citadas dar-se-á pela Lei 13.303/2016 "a Lei das Estatais").
    As sociedades de economia mista e empresas pública utilizarão a Lei 14.133/21 em caso excepcionais:
  • Para aplicação das disposições penais;
  • Quando se refere ao pregão, pois a lei 10520/2002 deixará de existir;
  • E para o uso do desempate no processo licitatório.
CASOS ESPECIAIS
1. Repartições públicas localizadas no exterior usam um regulamento próprio de contratação, de acordo com a localidade em que se encontra.
 
2. Recursos oriundos de agências ou fundos internacionais utilizam regulamento próprio. Diz a lei no artigo 1 e § 3:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
 
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
 
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
 
3. As reservas internacionais seguem atos normativos do Banco Central.
 
O artigo 2º no diz que esta lei aplica-se a (forma primária): 
 
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
 
Já o artigo 3º no diz que não se subordinam ao regime desta Lei:
 
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. 

A APLICAÇÃO SERÁ SUBSIDIÁRIA PARA OS CASOS DE:
 
1. Concessão ou permissão de serviços públicos (usa-se a Lei 8987/95);
2. Parcerias Público-Privadas  (usa-se a Lei 11.073/04)
3. Serviço públicos com agência de propaganda (usa-se a Lei 12.232/10).
 
* Caso alguma dessas leis não sejam suficientes para suprir a demanda, aí então usará a Lei 14.133/21. 
 
 
 
 

Postar um comentário

0 Comentários

COMENTE COM O FACEBOOK