As formas de atribuições de uso de bem público são as seguintes:
a) Autorização de uso:
• Ato unilateral, discricionário e precário.
• Em regra, não tem prazo determinado.
• Sobressai o interesse do particular.
• Não depende de lei nem exige licitação prévia.
Exemplos: uso de terrenos baldios; fechamento de ruas para festas comunitárias etc.
b) Permissão de uso
• Ato negocial unilateral, discricionário e precário.
• Atende-se, ao mesmo tempo, aos interesses do público e privado.
• Assemelha-se com a autorização de uso. A distinção está na predominância dos interesses em jogo.
• Em regra, submete-se à licitação.
Exemplos: permissão de uso para feiras de artesanato em praças públicas; vestiários
públicos; banheiros públicos etc.
c) Concessão de uso
• Contrato administrativo de outorga do uso de bem público, para utilização com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
• Há a predominância do interesse público sobre o privado.
• Prazo determinado (não há precariedade).
• Exige-se licitação.
d) Concessão de direito real de uso
• Contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real de
uso de determinado bem público. Permite-se a transmissão do direito a terceiros.
• Depende de licitação, na modalidade concorrência
• Prazo determinado.
Exemplos: urbanização, industrialização, edificação ou qualquer exploração de interesse
social.
e) Cessão de uso
• Utilização de modo gratuito do bem público por outro órgão público
• Em regra, firmado por meio de convênio ou termo de cooperação.
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