FORMAS DE ATRIBUIÇÃO DO USO DE BEM PÚBLICO

As formas de atribuições de uso de bem público são as seguintes:


a) Autorização de uso:

• Ato unilateral, discricionário e precário.

• Em regra, não tem prazo determinado.

• Sobressai o interesse do particular.

• Não depende de lei nem exige licitação prévia.

Exemplos: uso de terrenos baldios; fechamento de ruas para festas comunitárias etc.

b) Permissão de uso

• Ato negocial unilateral, discricionário e precário.

• Atende-se, ao mesmo tempo, aos interesses do público e privado.

• Assemelha-se com a autorização de uso. A distinção está na predominância dos interesses em jogo.

• Em regra, submete-se à licitação.

Exemplos: permissão de uso para feiras de artesanato em praças públicas; vestiários

públicos; banheiros públicos etc.

c) Concessão de uso

• Contrato administrativo de outorga do uso de bem público, para utilização com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

• Há a predominância do interesse público sobre o privado.

• Prazo determinado (não há precariedade).

• Exige-se licitação.

d) Concessão de direito real de uso

• Contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real de

uso de determinado bem público. Permite-se a transmissão do direito a terceiros.

• Depende de licitação, na modalidade concorrência

• Prazo determinado.

Exemplos: urbanização, industrialização, edificação ou qualquer exploração de interesse

social.

e) Cessão de uso

• Utilização de modo gratuito do bem público por outro órgão público

• Em regra, firmado por meio de convênio ou termo de cooperação.


BONS ESTUDOS!

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