[Lei 9784/99] Competência dos processos administrativos - resumo para concurso

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

IMPORTANTE SABER

Na delegação o administrador transfere para outro agente parte de suas atribuições para o que agente possa praticar em seu lugar, podendo ser entre órgãos não hierarquizados entre si. 

    Delegação vertical é unilateral pois parte de alguém de posse de um maior poder hierárquico para alguém de menor poder.

    Delegação horizontal -->  é bilateral pois não há hierarquia entre as partes.

Na avocação o administrador chama para si a responsabilidade pela realização do ato de outro agente, de modo excepcional e temporário, sendo que precisa acontecer dentro de uma mesma esfera hierárquica.

*Não existe hierarquia entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

*Não existe subordinação entre a administração direta e suas entidades que compõem a administração indireta. Há entre elas a vinculação


 

 

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