LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? CONCEITO INICIAIS
A improbidade administrativa é definida como uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que cause violem a probidade na organização do Estado no exercício das funções, a integridade do patrimônio público e social. É definido como as condutas dolosas e tipificadas na lei de improbidade em leis especiais, tendo natureza civil-política pois não configura em si um crime, mas pode ser caracterizado caso haja previsão em lei penal.
Os procedimentos para aplicação de penas dependem de uma ação de improbidade administrativa aplicada pelo poder judiciário após ação proposta exclusivamente pelo Ministério Público.
As ações de improbidade podem se manifestar em três formas de atuação:
1. Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe a vantagem indevida.
2. Atos que causem prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.
3. Atos que violem os princípios da Administração Pública: situações que não geram, por si só, vantagem indevida ao agente público ou a terceiros.
No Artigo 1º cita que:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas
dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos
previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Dolo específico - o agente tem a vontade consciente e um interesse específico para alcançar um resultado ilícito. Por exemplo, fraudar um concurso para pôr pessoas próximas entre as vagas classificadas.
Dolo genérico - o agente prática um ato sem um interesse específico.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
As possíveis consequências para agentes públicos e envolvidos que pratiquem a improbidade administrativa são:
- Suspensão dos direitos políticos:
- Perda da função pública:
- Indisposição dos bens:
- Ressarcimento ao erário.

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