LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
CONCORRÊNCIA
Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
A concorrência aceita todos os critérios, exceto MENOR LANCE.
Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; (Artigo 6. XIV)
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; (Artigo 6. XII)
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso; (Artigo 6. XXI)
Rito procedimental comum.
PREGÃO
Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; (Artigo 6. XLI)
É facultativo no caso de serviços comuns de engenharia.
Não se aplica o PREGÃO para serviços especiais (incluindo de engenharia), obras, locações imobiliárias e locações.
Rito procedimental comum.
CONCURSO
Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; (Artigo 6. XXXIX)
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Rito procedimental especial.
Necessita divulgação mínima de 35 dias úteis.
LEILÃO
Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; (Artigo 6. XL)
Rito procedimental especial.
Necessita divulgação obrigatória no site próprio e afixação em locais de grande circulação, além de divulgação facultativa em outros meio. O prazo mínimo para divulgação é de 15 dias úteis.
Não haverá registro cadastral e nem fase de habilitação.
DIÁLOGO COMPETITIVO
Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (artigo 6. XLII)
O diálogo competitivo é utilizado para contratar quando houver necessidade de inovação técnica ou tecnológica, impossibilidade de solução com as ofertas já disponíveis e impossibilidade de definir uma solução.
A administração pública verificará a necessidade de identificar as alternativas, definindo a solução técnica, os requisitos necessários para a solução e as condições jurídicas do contrato e as condições financeiras do contrato.
ETAPAS
- Edital de pré-seleção - a administração pública quais são as necessidades prévias. É necessário ser divulgado com uma antecedência mínima de 25 dias.
- Pré-seleção - a administração pública irá selecionar todos que atendem aos pré-requisitos.
- Diálogo - a administração convoca os licitantes para debater e identificar uma solução para os problemas. O diálogo é feita individualmente com cada licitante. Os diálogos serão filmados, registrados em ata e protegidos pelo sigilo.
- Edital da fase competitiva - a administração pública lançará um novo edital para divulgar a solução escolhida e elaborará os critérios objetivo a serem seguidos para a escolha da solução. O edital precisa ser divulgado com uma antecedência mínima de 60 dias.
- Fase competitiva - os licitantes apresentarão as propostas e administração pública selecionará a proposta vencedora com base nos critérios objetivos definidos na fase anterior.
0 Comentários