Responsabilidade civil do Estado - resumo para concursos


A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva, sendo assim, o Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal. O referido dispositivo está consignado na Carta Maior, nos seguintes termos:
 
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  
A responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana.
 
Responsabilidade subjetiva DEPENDE de dolo ou culpa do agente.
Responsabilidade objetiva NÃO DEPENDE de se provar dolo ou culpa.
Responsabilidade comissiva/ação decorre da PRÁTICA de uma conduta.
Responsabilidade omissiva ocorre quando o agente deixa de impedir um dano.
 
TEORIAS
 
TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE: remete-se à época dos estados absolutistas. Essa teoria cita que não havia responsabilidade civil do Estado. Considerava-se o princípio de que o rei não pode errar. O Estado era irresponsável pelos atos praticados (teoria regaliana).  
 
TEORIA CIVILISTA: chamada teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva do Estado fundava-se na ideia de que, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existiria a obrigação de indenizar quando estes tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.  A teoria fazia a diferenciação de atos de império e atos de gestão.
 
TEORIA PUBLICISTA as teorias publicistas da responsabilidade do Estado, são tratadas nos subitens que seguem: teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
 
Culpa administrativa (culpa do serviço ou culpa anônima) - por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:
a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;
b) o serviço funcionou mal; ou
c) o serviço atrasou.
 
Risco administrativo - basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano.
Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
 
Essa teoria surge de dois aspectos:

a) a atividade estatal gera um potencial risco para os administrados;

b) é necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação (solidariedade social).


Pode-se dizer ainda que se exige a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:
a) dano;
b) conduta administrativa – fato do serviço; e
c) nexo causal.

Teoria do risco integral - diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. São casos de risco integral acidente nuclear e atentados terroristas contra aeronaves.
 
OBSERVAÇÕES:
  1. Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária
  2. Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões não acarretam a responsabilidade civil do Estado. 
  3. STJ – Edição n. 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. 
  4. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
  5.  
 

 

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