Sanções na Lei de Improbidade Administrativa - resumo para concursos

A Lei 8.429/1992 apresenta uma série de sanções de natureza administrativa, civil e política para as três diferentes condutas de improbidade administrativa. As condutas de enriquecimento ilícito possuem como consequência as sanções mais graves, as que geram lesão ao patrimônio público possuem sanções intermediárias e as que atentam contra os princípios da administração pública possuem as sanções de menor gravidade.

O artigo 12 nos diz que:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)
 
Enriquecimento Ilícito:
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos. 
 Prejuízo ao erário: 
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos. 
Violação dos princípios da Administração Pública:
  • Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos. 
IMPORTANTE LEMBRAR:
  • A improbidade ligada à violação aos princípios da Administração Pública não enseja a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos.
  • É o Poder Judiciário que aplica qualquer uma das penalidades.
  • A perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público quando cometeu a infração, sendo que o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, pode estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
  • Levando em consideração a situação econômica do réu, o juiz poderá aumentar a penalidade da multa até o dobro, considerando que o valor calculador é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  • As sanções aplicadas a pessoas jurídicas deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem (não ser condenado duas vezes).
  • Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. Consequentemente, desde que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
  • No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção será limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
  • Caso ocorra lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
  • A sanção de proibição de contratação com o Poder Público deverá constar do Cadastro
    Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), observadas as limitações territoriais contidas na decisão judicial.
  • Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, serão
    computados retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • As sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, até que seja possível o ajuizamento e/ou julgamento de recursos, de acordo com o fluxo processual, as sanções não poderão ser executadas contra a parte ré.
  • Importante destacar que a aplicação das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa independe, como regra geral, da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. A exceção fica por conta da pena de ressarcimento e dos atos de improbidade classificados como “lesão ao erário”, que, em sentido oposto, dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
  • A aplicação das penalidades também independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
 

 

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